CIPTEA E A LEI ROMEO MION

O DIREITO À IDENTIDADE DA PESSOA COM TEA NAS LEIS ESTADUAIS BRASILEIRAS

Autores

  • Wainesten Silva Universidade Estadual do Tocantins https://orcid.org/0000-0001-6290-9277
  • Janaelma da Silva Mota Universidade Federal do Tocantins
  • Larissa Ribeiro de Santana Universidade Estadual do Tocantins
  • José Fernando Bezerra Miranda Universidade Estadual do Tocantins
  • Waldecy Rodrigues Universidade Federal do Tocantins

DOI:

https://doi.org/10.61164/rmnm.v11i1.4105

Palavras-chave:

CIPTEA, Autismo, Romeo Mion, Direitos, Lei

Resumo

Este estudo analisa a implementação legal pelos Estados brasileiros da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), instituída nacionalmente pela Lei n.º 13.977/2020 (Lei Romeo Mion). Realizando pesquisa documental descritivo-exploratória, foram examinados diários oficiais e portais legislativos dos 26 estados brasileiros, e do Distrito Federal, até maio de 2025, utilizando palavras-chave relacionadas à CIPTEA e sinônimos. Os resultados dos atos normativos identificados trazem 16 Estados com leis ou decretos alinhados à Lei Romeo Mion, 8 Estados com carteiras de identificação do autista anteriores a 2020, 1 Estado com norma geral de identificação da pessoa com deficiência que abrange o TEA e 2 Estados sem qualquer regulamentação específica. Assim, revelando adesão normativa ampla (92,6%), porém heterogênea, e evidenciando desigualdades regionais, o Norte lidera proporcionalmente em normas específicas, enquanto Sudeste e Sul apresentam menor uniformidade e o Centro-Oeste exibe quadro híbrido. A difusão normativa confirma a hipótese de um gatilho federal, mas sua conversão em rotinas administrativas depende de capacidade burocrática, vontade política e ativismo local. Lacunas importantes persistem, carteiras pré-2020 carecem de interoperabilidade e prazo de validade, dificultando integração futura ao Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa com TEA (SisTEA), nos estados sem normas, há violação potencial ao princípio da isonomia. Conclui-se que, embora a Lei Romeo Mion represente avanço normativo decisivo, sua eficácia plena requer harmonização técnica, financiamento federativo condicional e vigilância sobre proteção de dados.

Biografia do Autor

  • Wainesten Silva, Universidade Estadual do Tocantins

    Professor nos cursos de Direito e Gestão Pública (UNITINS), Mestre e Doutorando em Desenvolvimento Regional pela Universidade Federal do Tocantins (UFT). Possui experiência em análise e avaliação de políticas públicas com ênfase em metodologias qualitativas, tratamento de dados primários e foresight. Atualmente desenvolve pesquisas e projetos com foco no Transtorno do Espectro Autista (TEA), integrando Direito, dados Sociodemográficos e Planejamento. É membro da Sociedade Internacional de Pesquisa em Autismo (INSAR), foi pesquisador visitante na Universidade Autônoma de Madrid e no A. J. Drexel Autism Institute (EUA) com bolsa da Comissão Fulbright. É líder do Grupo de Pesquisa Direito e Justiça em Autismo do CNPq. 

  • Janaelma da Silva Mota, Universidade Federal do Tocantins

    Bacharel em Direito pela UFT

  • Larissa Ribeiro de Santana, Universidade Estadual do Tocantins

    Integrante do Grupo de Pesquisa Direito e Justiça em Autismo do CNPq

  • José Fernando Bezerra Miranda, Universidade Estadual do Tocantins

    Integrante do Grupo de Pesquisa Direito e Justiça em Autismo do CNPq

  • Waldecy Rodrigues, Universidade Federal do Tocantins

    Integrante do Grupo de Pesquisa Direito e Justiça em Autismo do CNPq

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Publicado

2025-06-13

Como Citar

CIPTEA E A LEI ROMEO MION: O DIREITO À IDENTIDADE DA PESSOA COM TEA NAS LEIS ESTADUAIS BRASILEIRAS. (2025). REMUNOM, 11(1), 1-13. https://doi.org/10.61164/rmnm.v11i1.4105