A AUTONOMIA DA VONTADE DO PACIENTE FRENTE À PROIBIÇÃO DA TERMINALIDADE DA VIDA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: LIMITES ÉTICO-JURÍDICOS DA AUTODETERMINAÇÃO NA TERMINALIDADE DA VIDA
DOI:
https://doi.org/10.61164/4fdqv832Palabras clave:
Autonomia; Terminalidade; Legislação.Resumen
Historicamente, a eutanásia ativa é criminalizada no Brasil, classificada como homicídio doloso pelo Código Penal Brasileiro de 1940, refletindo a posição conservadora do sistema legal quanto à proteção da vida. Contudo, a sociedade, a medicina e a bioética evidenciam a crescente necessidade de diálogo e flexibilização, devido ao avanço das terapias paliativas, o reconhecimento dos cuidados paliativos e a valorização do direito à morte digna. No contexto legal brasileiro, embora a eutanásia ativa seja expressamente proibida, práticas correlatas como a ortotanásia e a eutanásia passiva vêm sendo admitidas dentro de parâmetros éticos e jurídicos, respeitando a manifestação da vontade do paciente e o princípio da razoabilidade. Além disso, as diretivas antecipadas de vontade surgem como instrumento essencial para assegurar a autodeterminação do indivíduo sobre tratamentos médicos em situações incapacitantes, representando um avanço na promoção da autonomia e dignidade. Este estudo tem como objetivo analisar criticamente esses conceitos e distinções, bem como os fundamentos jurídicos e éticos que sustentam a criminalização da eutanásia ativa, discutindo ainda as perspectivas contemporâneas de compatibilização jurídica entre direito à vida e autonomia. O artigo destaca a necessidade de um ordenamento mais flexível, que proteja o paciente sem negar-lhe o respeito à sua vontade e dignidade, propondo uma interpretação integrada dos direitos fundamentais. A pesquisa nasce da ausência de regulamentação específica sobre eutanásia no Brasil, que gera insegurança jurídica para pacientes e profissionais da saúde, além de impactos sociais e éticos relevantes. A conclusão aponta que, apesar de proibida, a eutanásia ativa encontra resistência crescente e que o futuro do direito brasileiro passa pela construção de um sistema jurídico sensível, que compreenda as nuances da terminalidade da vida e promova políticas públicas que garantam segurança, dignidade e autonomia no fim da vida humana.
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