CHEQUE EM BRANCO:
PREENCHIMENTO ABUSIVO E EFEITOS LEGAIS
Palavras-chave:
cheque em branco, preenchimento abusivo, estelionato, cadastro de inadimplentesResumo
Este artigo destaca o risco da emissão de cheque em branco, ou seja, discorre sobre os eventuais danos advindos da emissão de cheque sem preenchimento do espaço destinado ao valor. Estes prejuízos originam-se, normalmente, do preenchimento abusivo do cheque, isto é, da inclusão no título de quantia superior àquela atribuída pelo sacador, o que pode ocorrer por ato do próprio beneficiário ou de terceiros. Assim, o escopo deste estudo é ressaltar a importância da presença no cheque de todos os requisitos imprescindíveis à sua validade, os quais estão elencados na Lei n° 7357, de 02 de setembro de 1985, bem como advertir acerca das consequências oriundas da sua inobservância legal. Verifica-se, através de revisão bibliográfica, leis e súmulas, que em razão do surgimento de outros meios mais eficazes de pagamento, o uso do cheque decaiu; todavia, há ainda quem mantém vivo o costume de utilizá-lo para fins de adimplemento de uma obrigação. Nota-se ainda que a conduta dolosa por parte daquele que preenche abusivamente o cheque em branco está sujeita às penalidades tanto na órbita civil quanto penal, e em razão disso, não é comum a emissão desse tipo de título de crédito sem o respectivo preenchimento. Perfaz-se que a emissão de cheque em branco é uma atitude extremamente temerária, uma vez que pode acarretar a inserção do nome do sacador no Cadastro de Inadimplentes ou no Cadastro de Emitentes de Cheque Sem Fundos, além do ajuizamento de ação de execução, cobrança ou de enriquecimento ilícito e, podendo configurar o crime de estelionato por emissão de cheque sem fundos.
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