A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS PSICOLÓGICOS:RECONHECIMENTO E REPARAÇÃO DE DANO MORAL NO CONTEXTO DASRELAÇÕES INTERPESSOAIS.
DOI:
https://doi.org/10.61164/n6kaqq58Palavras-chave:
Dano psicológico; Relações interpessoais; Assédio moral; Bullying; Responsabilidade Civil.Resumo
O presente artigo analisa a responsabilidade civil decorrente de danos psicológicos nas relações interpessoais, com enfoque nos casos de assédio moral e bullying. A relevância da pesquisa está na necessidade de compreender como o ordenamento jurídico brasileiro protege a dignidade da pessoa humana frente a práticas que afetam diretamente a saúde mental das vítimas, ultrapassando a esfera patrimonial e atingindo os direitos da personalidade. O objetivo central é examinar de que modo a
Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2002 fundamentam o reconhecimento e a reparação do dano moral, bem como identificar os critérios utilizados pela jurisprudência para a fixação do quantum
indenizatório. O problema de pesquisa consiste em verificar como o Direito brasileiro pode reconhecer e reparar adequadamente os danos psicológicos, considerando a subjetividade do sofrimento humano e a dificuldade de mensuração da indenização justa. A metodologia adotada é de natureza bibliográfica e documental, permitindo identificar os elementos essenciais da responsabilidade civil e avaliar como a
doutrina e os tribunais têm tratado o tema. Constatou-se que a reparação por dano psicológico cumpre não apenas função compensatória, mas também punitiva e pedagógica, desestimulando condutas lesivas e promovendo a prevenção de novas violações. Conclui-se que o reconhecimento do dano psicológico representa um avanço significativo na efetivação dos direitos da personalidade e na consolidação da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito.
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