DA UNIÃO ESTÁVEL E DO CONTRATO DE NAMORO NO ÂMBITO DO DIREITO DE FAMÍLIA BRASILEIRO
DOI:
https://doi.org/10.61164/rmnm.v4i1.2288Palabras clave:
União estável; Contrato de Namoro; RelacionamentoResumen
Atualmente, grande parte da sociedade brasileira acredita que o estabelecimento de uma relação duradoura é o bastante para caracterizar-se a união estável. Entretanto, com as mudanças legislativas, o principal requisito para que o instituto seja reconhecido passou a ser a intenção compartilhada e atual de fundar uma vida familiar. Nesse viés, o artigo 1.173 do Código Civil Brasileiro de 2002 abarca os requisitos necessários para a identificação de uma união estável, sendo estes: a convivência pública, contínua e com o propósito de construir uma família.
- Dessa forma, em um relacionamento em que não exista o desejo de constituir família, ou em que a intenção seja apenas futura, não há o que se falar em união estável, uma vez que não existe a principal qualificação para a configuração do instituto. Todavia, segundo a expressão utilizada pela doutrina e também por uma decisão colegiada do STJ, pode-se chamá-lo de "namoro qualificado", que pode vir a ser resguardado pelo contrato de namoro. Isto posto, o presente artigo tem como objetivo discorrer acerca das diferenças entre estes dois institutos, abordando seus principais aspectos e características, assim como sua aplicabilidade na jurisdição brasileira.
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