PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO E A IMPREVISIBILIDADE DE DOENÇAS RARAS
DOI:
https://doi.org/10.61164/rmnm.v5i1.2384Palabras clave:
ANVISA, Doenças raras, Direito à saúde, Judicialização, OrçamentoResumen
O presente estudo enfatizará o custeio de doenças raras no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e a imprevisibilidade quantitativa de novos portadores, gerando impacto orçamentário aos cofres públicos. O levantamento é meramente em caráter exploratório, abordando o contingenciamento de despesas excedentes. Desse modo, evidência que as inúmeras ações judiciais procedentes impondo ao poder executivo a cobertura de tratamento ocasionará a realocação de verbas, gerando assim a imperiosidade do planejamento orçamentário para esses gastos imprevisíveis. Outrossim, muitos tem-se a saúde como um dos direitos fundamentais absoluto, no entanto, embora sua imprescindibilidade a condição humana, nem um direito fundamental é absoluto, nem mesmo a vida, podendo ocorrer a sua relativização em detrimento dos direitos transindividuais ou da impossibilidade de custeio. Noutra banda, o aumento da produção de medicamentos em âmbito nacional reduziria o alto custo do tratamento de doenças raras, contudo a implementação de novas tecnologias e insumos no país carece de aval da CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde), sofrendo ponderações e consequentemente a morosidade na implementação de novas terapias.
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