AS CONSEQUÊNCIAS DO INDICIAMENTO POLICIAL ERRÔNEO PARA O INDICIADO
DOI:
https://doi.org/10.61164/rmnm.v7i1.2708Palabras clave:
Direito processual penal, Indiciamento policial, Direitos fundamentais, Erro estatal, EstigmaResumen
Este estudo aprofunda a problemática do indiciamento policial errôneo, investigando suas causas, consequências e prospecções para mitigação. O objetivo é analisar os impactos do erro na fase inquisitorial sobre o indiciado, buscando compreender as diversas nuances que envolvem essa grave falha do sistema judicial brasileiro. A pesquisa se baseia em análise bibliográfica de obras relevantes, legislação e jurisprudência, além de notícias e casos concretos que ilustram os efeitos danosos do indiciamento indevido. Os resultados demostram que o erro na fase inquisitorial gera consequências devastadoras para o indiciado, tanto no âmbito pessoal, como na esfera jurídica. No âmbito pessoal, o indiciamento errôneo pode levar danos à reputação, sofrimento psicológico, perda de oportunidades profissionais e pessoais e até mesmo ao suicídio. Na esfera jurídica, o indiciado enfrenta a necessidade de arcar com custos com advogados, custas processuais e, em casos extremos, a privação da liberdade. Diante dos resultados, o estudo propõe prospecções para mitigar o problema, incluindo treinamento especializado para investigadores, revisão de protocolos de investigação, aprimoramento do reconhecimento fotográfico, utilização de tecnologia de reconhecimento facial, campanhas de conscientização, ampliação do contraditório e da ampla defesa, e análise rigorosa das provas. Conclui-se que o indiciamento policial errôneo é uma grave violação de direitos humanos que exige medidas proativas e multidisciplinares para combate-lo. A construção de um sistema de justiça mais justo e eficaz depende do esforço conjunto do Estado, da sociedade e dos operadores do direito, priorizando o respeito e a proteção dos direitos dos indivíduos.
Descargas
Referencias
ASSIS, Renato. Médico perde a vida, vítima da angústia e injustiça. Estado de Minas, 03 jul. 2023. Disponível em: https://tinyurl.com/3p9xx2xe. Acesso em: 15 jun. 2024.
BELIZZIA, Angelo Antonio Sidona. O direito à imagem do investigado no processo penal brasileiro. 2020, 199 fl. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2020. Disponível em: https://tinyurl.com/mr49x8rk. Acesso em: 20 abr. 2024.
BRASIL. [Constituição (1988) ]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília-DF: Senado, 1998. Disponível em: https://tinyurl.com/dxh3npru. Acesso em: 20 abr. 2024.
BRASIL. Decreto-lei nº. 3.689 de 03 de outubro de 1941. Código de processo penal. Rio de Janeiro: Catete, 1941. Disponível em: https://tinyurl.com/29t2xhft. Acesso em: 20 abr. 2024.
BRASIL. Lei nº. 12.830 de 20 de junho de 2013. Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Brasília-DF: Senado, 2013. Disponível em: https://tinyurl.com/rubmns8f. Acesso em: 20 abr. 2024.
COLOMBO, Anderson; HONÓRIO, Gustavo. Justiça revoga prisão de torcedor suspeito de envolvimento na morte da torcedora do Palmeiras: “delegado despreparado”. G1 São Paulo, 12 jul. 2023. Disponível em: https://tinyurl.com/3mnrvdne. Acesso em: 12 jun. 2024.
DURÃES, Uesley. Juiz volta atrás e manda soltar professor acusado de sequestro em SP. UOL Notícias, 17 abr. 2024a. Disponível em: https://tinyurl.com/fmpfscfb. Acesso em: 30 abr. 2024.
DURÃES, Uesley. Reconhecimento por foto foi irregular, e professor pode pedir indenização. BOL Notícias, 24 abr. 2024b. Disponível em: https://tinyurl.com/4r4peppk. Acesso em: 28 abr. 2024.
LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2022.
LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2024.
NASCIMENTO, Rafael. Um ano após ser absolvido pelo STJ por erros de investigação, porteiro ainda luta para provar inocência: “a minha vida está parada”. G1 Rio de Janeiro, 04 jun. 2024. Disponível em: https://tinyurl.com/4fbkvd5m. Acesso em: 15 jul. 2024.
NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.
ORTIZ, Lailton Rodrigues. O direito à imagem do acusado. 2010, 40 fl. Monografia (Especialização em Direito Penal e Direito Processual Penal) – Instituto Brasiliense de Direito Público, Cuiabá, 2010. Disponível em: https://tinyurl.com/ye5numry. Acesso em: 20 abr. 2024.
SAMPAIO, Fabiana. 80% das prisões errôneas por reconhecimento facial no RJ são de negros. Rádio Agência, 12 jan. 2022. Disponível em: https://tinyurl.com/4kzbkdsz. Acesso em: 28 abr. 2024.
STJ. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº. 769.783-RJ. Terceira Seção. Relatora: Ministra Laurita Vaz, Brasília-DF: DJe, 28 jun. 2023.
STJ. Superior Tribunal de Justiça. Reconhecimento de pessoas: um campo fértil para o erro judicial. Notícias, 06 fev. 2022. Disponível em: https://tinyurl.com/3ru754fn. Acesso em: 28 abr. 2024.
Descargas
Publicado
Número
Sección
Licencia
Derechos de autor 2024 Revista Multidisciplinar do Nordeste Mineiro

Esta obra está bajo una licencia internacional Creative Commons Atribución-NoComercial-CompartirIgual 4.0.
Authors who publish in this journal agree to the following terms:
Authors retain copyright and grant the journal the right of first publication, with the work simultaneously licensed under the Creative Commons Attribution License, which permits the sharing of the work with proper acknowledgment of authorship and initial publication in this journal;
Authors are authorized to enter into separate, additional agreements for the non-exclusive distribution of the version of the work published in this journal (e.g., posting in an institutional repository or publishing it as a book chapter), provided that authorship and initial publication in this journal are properly acknowledged, and that the work is adapted to the template of the respective repository;
Authors are permitted and encouraged to post and distribute their work online (e.g., in institutional repositories or on their personal websites) at any point before or during the editorial process, as this may lead to productive exchanges and increase the impact and citation of the published work (see The Effect of Open Access);
Authors are responsible for correctly providing their personal information, including name, keywords, abstracts, and other relevant data, thereby defining how they wish to be cited. The journal’s editorial board is not responsible for any errors or inconsistencies in these records.
PRIVACY POLICY
The names and email addresses provided to this journal will be used exclusively for the purposes of this publication and will not be made available for any other purpose or to third parties.
Note: All content of the work is the sole responsibility of the author and the advisor.
