A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DAS MULTAS ISOLADAS NO ICMS/ES: PROPORCIONALIDADE, NÃO CONFISCO E O CRITÉRIO DO VALOR DA OPERAÇÃO APÓS O TEMA 487 DO STF
DOI:
https://doi.org/10.66104/bdgsj157Palavras-chave:
multas isoladas, ICMS, proporcionalidade, não confisco, Tema 487 do STFResumo
O presente artigo analisa a (in)constitucionalidade das multas isoladas aplicadas no âmbito do ICMS do Estado do Espírito Santo, especialmente aquelas fixadas com base no valor da operação ou da mercadoria, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 10.647/2017 na Lei nº 7.000/2001. Parte-se da distinção entre multas vinculadas ao inadimplemento da obrigação tributária principal e multas decorrentes do descumprimento de deveres instrumentais, destacando que estas últimas possuem natureza formal e finalidade predominantemente fiscalizatória. A investigação adota abordagem teórico-dogmática, articulada a estudo de caso envolvendo Certidão de Dívida Ativa fundada em infrações relacionadas à Escrituração Fiscal Digital. Examina-se a incidência dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco sobre as sanções tributárias, considerando a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, em especial o Tema 487 da repercussão geral. Sustenta-se que o valor da operação não constitui, por si só, critério automaticamente incompatível com a Constituição, desde que observados os limites objetivos fixados pelo STF e os parâmetros qualitativos de aplicação da sanção, como adequação, necessidade, justa medida, consunção, insignificância e vedação ao bis in idem. O estudo de caso evidencia que a aplicação automática e cumulativa da multa, sem análise da gravidade concreta da infração, da existência de tributo vinculado ou do prejuízo efetivo ao erário, pode produzir resultado materialmente desproporcional e aproximar-se de efeito confiscatório. Conclui-se que as multas isoladas calculadas sobre o valor da operação devem ser compreendidas como constitucionalmente condicionadas, exigindo interpretação conforme a Constituição e controle jurisdicional quando sua aplicação desvirtuar a função instrumental da sanção tributária.
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