A PERSPECTIVA DA UTILIZAÇÃO DOS MÉTODOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS NO ENFRENTAMENTO DA MOROSIDADE DA JUSTIÇA BRASILEIRA

Autores

  • Alcicley Mendes Barbosa Faceli - Faculdade de Ensino Superior de Linhares
  • Jakeline Martins Silva Rocha Faceli - Faculdade de Ensino Superior de Linhares

DOI:

https://doi.org/10.61164/96fadd81

Palavras-chave:

Métodos alternativos, Mediação, Conciliação, Resolução de conflitos

Resumo

O presente artigo científico propõe uma análise sobre o papel dos Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos no enfrentamento da demora do Poder Judiciário Brasileiro em solucionar as demandas judiciais que chegam nos tribunais, notadamente nas varas de primeira instância. A abordagem fez uma reflexão atual sobre como os institutos da Conciliação e da Mediação são fundamentais. Sabe-se que os números que constam nos anuários do Conselho Nacional de Justiça são claros a respeito da situação vivenciada nos vários tribunais que compõem o Poder Judiciário Brasileiro. Foi percebido no estudo feito para a confecção deste artigo que, sem a utilização dos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos, como a Conciliação, a Mediação e a Arbitragem, a situação vivenciada não vai melhorar. Contudo, a utilização dos referidos métodos tem demonstrado que é possível o enfrentamento da morosidade na solução dos conflitos judiciais. Vislumbrando essa perspectiva, houve mobilização dos Poderes Legislativo e Judiciários, com a criação de instrumentos que favoreceram a utilização desses métodos nas várias áreas da justiça brasileira, notadamente a inclusão na Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e a Resolução 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses.

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Biografia do Autor

  • Jakeline Martins Silva Rocha, Faceli - Faculdade de Ensino Superior de Linhares

    Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Maranhão (1996), Advogada, Mediadora Judicial habilitada pelo TJES, Especialista em Direito Empresarial e em Educação pela FVC, Mestra em Gestão Social, Educação e Desenvolvimento, Regional pela FVC, Professora efetiva do bloco de direito privado da FACELI - Faculdade de Ensino Superior de Linhares/ES, Professora de direito privado no Centro Universitário Vale do Cricaré - UNIVC (São Mateus/ES), Conselheira 12ª Subseção OAB/ES (2022 a 2024), Brasil

Referências

CAMARGO, Jean Wagner. Responsabilidade Civil do Estado-Juiz: Pela Demora na Prestação Jurisdicional. Univates: 2024.

BARCELLAR, Roberto Portugal. Mediação e arbitragem: coleção saberes do direito. São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo. Brasília, DF, 16 mar. 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015 2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em: 06 de outubro de 2015. _____.

Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Lei de mediação, Poder Executivo. Brasília, DF, 26 jun. 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015 2018/2015/Lei/L13140.htm Acesso em: 17 de outubro de 2015. _____.

Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 125 do Conselho Nacional de Justiça. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 06 de outubro de 2015.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Estudos apresentam dados sobre eficiência do uso mediação e conciliação na Justiça. Brasília, 09 de junho de 2022. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/estudos-apresentam-dados-sobre-eficiencia-do-uso-mediacao-e-conciliacao-na-justica-brasileira /. Acesso em: 21 out. 2025.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Conciliação envolve cidadão na solução de conflitos. Brasília, 26 de junho de 2020. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/conciliacao-envolve-cidadao-na-solucao-de-conflitos//. Acesso em: 15 out. 2025

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Processo Eletrônico (PJe) tem tramitação mais rápida no Judiciário. Brasília, 14 de março de 2018. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/processo-eletronico-pje-tem-tramitacao-mais-rapida-no-judiciario///. Acesso em: 15 out. 2025

Nalini J R. É urgente construir alternativas à justiça. In: Zaneti Junior H, Cabral T N X, coordenadores. Justiça Multiportas: Mediação, Conciliação, Arbitragem e outros meios de solução adequada de conflitos. Salvador: Jus Podivim, 2017, v. 09, 29 p. 3.

Mazzei R, Chagas B S R. Breve ensaio sobre a postura dos atores processuais em ralação aos métodos adequados de resolução de conflitos. In: Zaneti Junior H, Cabral T N X, coordenadores. Justiça Multiportas: Mediação, Conciliação, Arbitragem e outros meios de solução adequada de conflitos. Salvador: Jus Podivim, 2017.

CURY, Cesar. Mediação é ganha-ganha. [Março, 2017]. Rio de Janeiro: Revista Fórum. Entrevista concedida a Raphael Gomide.

VEZZULLA, Juan Carlos. Mediação. Teoria e Prática. Guia para Utilizadores e Profissionais, 2003.

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Publicado

2025-12-05

Como Citar

A PERSPECTIVA DA UTILIZAÇÃO DOS MÉTODOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS NO ENFRENTAMENTO DA MOROSIDADE DA JUSTIÇA BRASILEIRA. (2025). Revista Multidisciplinar Do Nordeste Mineiro, 21(01), 1-11. https://doi.org/10.61164/96fadd81