A (IN)EFICÁCIA DA LEI Nº 1.521/51 NO COMBATE À USURA: TENSÕES ENTRE A TIPIFICAÇÃO PENAL E A ATUAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
DOI:
https://doi.org/10.66104/jfa5yw97Palavras-chave:
Usura; Lei nº 1.521/51; Economia popular; Sistema Financeiro Nacional; Tipificação penal; Regulação financeira.Resumo
O presente Artigo analisa a (in)eficácia da Lei nº 1.521/51 no combate à usura, com foco na proteção da economia popular e dos sujeitos em situação de vulnerabilidade. A norma, ao tipificar a usura pecuniária e real no art. 4º, estabelece um mecanismo de repressão penal voltado à contenção de práticas abusivas. Contudo, ao longo do tempo, sua aplicação revela limitações significativas frente à dinâmica contemporânea do crédito. A interpretação consolidada pela Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal afasta as instituições financeiras das restrições do Decreto nº 22.626/33, o que viabiliza a cobrança de taxas elevadas no sistema formal. Examina-se a tensão entre a tipificação penal, concebida como norma em branco dependente de complementação normativa insuficiente, e a regulação do Sistema Financeiro Nacional, orientada pela autonomia privada e pela estabilidade do mercado. A Lei nº 14.905/24 aprofunda essa dissociação ao restringir a incidência das limitações à usura em determinadas relações contratuais. A metodologia adotada é qualitativa, com abordagem dedutiva, baseada em análise legislativa, jurisprudencial e doutrinária. Conclui-se que a norma penal incide predominantemente sobre agentes informais, enquanto práticas onerosas persistem no sistema formal, indicando a necessidade de revisão normativa para assegurar proteção efetiva à economia popular.
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Referências
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