FACÇÕES CRIMINOSAS COMO GRUPOS TERRORISTAS: ENTRE O POPULISMO PENAL E A NEUTRALIZAÇÃO DO INIMIGO

Autores

  • Marcelo Carita Correra Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
  • João Carlos Campanini Pontifícia Universidade Católica de São Paulo-SP

DOI:

https://doi.org/10.66104/qbbvpx73

Palavras-chave:

Organizações Criminosas; Terrorismo; Populismo Penal; Soberania; Prevenção.

Resumo

O presente artigo, elaborado pelo método lógico-dedutivo, construído a partir da literatura pátria e internacional, tem como escopo a análise da proposta de inclusão de organizações criminosas como grupos terroristas. A pergunta de pesquisa envolve a viabilidade jurídica dessa alteração, bem como eventuais efeitos positivos e negativos, especialmente no que tange à eficácia da ação estatal e ao efeito preventivo da medida. O desenvolvimento do trabalho demandou, além da análise da atual situação do crime organizado no Brasil, a definição de terrorismo, bem como o estudo da possibilidade de que a mudança legislativa fosse somente um populismo penal, sem efeitos práticos. O estudo revelou que, respeitadas as regras constitucionais e as regras da Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como o conceito de terrorismo cunhado a partir dos costumes internacionais e das resoluções das Organizações das Nações Unidas, a proposta pode ser aplicada no Brasil. Ainda que exista uma exploração populista da proposta por políticos que buscam dar uma resposta imediata para a sociedade, fenômeno natural em qualquer sistema republicano baseado na democracia indireta, vislumbra-se o binômio utilidade e necessidade na medida. A problemática das organizações criminosas, especialmente no estágio em que se encontra na sociedade brasileira, não pode ser enfrentada somente com melhorias de índices sociais e com o direito penal atualmente vigente, sob pena de enfraquecimento do próprio Estado.  

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Biografia do Autor

  • Marcelo Carita Correra, Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo

    Pós-doutorando em Direito Público pelo Instituto de Altos Estudos de Pós-Doutorado da Università di Bologna, 2025 em andamento. Doutor em Direito Processual Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2024). Mestre em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2021). Especialista em Direito Penal Econômico pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (2019). Especialista em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito (2016). Especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2005). Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). 

  • João Carlos Campanini, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo-SP

    Advogado, Especialista em Direito Militar pelo Exército Brasileiro (UCB), Mestre em Direito Penal e Doutorando em Direito Processual Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

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Publicado

2026-03-30

Como Citar

FACÇÕES CRIMINOSAS COMO GRUPOS TERRORISTAS: ENTRE O POPULISMO PENAL E A NEUTRALIZAÇÃO DO INIMIGO. (2026). REMUNOM, 13(04), 1-30. https://doi.org/10.66104/qbbvpx73