A REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA: O IMPACTO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO
DOI:
https://doi.org/10.66104/5t1tzn29Palavras-chave:
Prisão preventiva; Revisão periódica; Controle judicial da custódia cautelar; Garantias processuais penais; Pacote anticrime.Resumo
O presente artigo examina a obrigatoriedade de revisão periódica da prisão preventiva introduzida pelo parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019, denominado Pacote Anticrime. O objetivo central consiste em analisar a natureza jurídica desse dever de reavaliação a cada 90 dias e investigar as consequências jurídicas decorrentes de seu descumprimento, especialmente diante da controvérsia acerca da possibilidade de soltura automática do acusado. A pesquisa adota metodologia qualitativa, de natureza jurídico-dogmática, com base em revisão bibliográfica especializada e análise de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Parte-se da hipótese de que a norma visa reforçar o caráter excepcional da prisão preventiva e promover maior controle sobre sua duração, evitando sua utilização como antecipação de pena. Os resultados indicam que, embora o texto legal preveja a ilegalidade da prisão não revisada, a interpretação consolidada nos tribunais superiores afasta a revogação automática, exigindo decisão judicial fundamentada para eventual soltura. Conclui-se que a eficácia garantista do dispositivo depende da sua aplicação rigorosa pelos magistrados, sob pena de esvaziamento de sua finalidade, sendo necessário equilibrar a proteção das liberdades individuais com as exigências de segurança jurídica e ordem pública.
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