HERMENÊUTICA FILOSÓFICA (GADAMER) E HERMENÊUTICA JURÍDICA
DOI:
https://doi.org/10.66104/bdazgm60Palavras-chave:
Hermenêutica, Hans-Georg Gadamer, Interpretação jurídica, Contraditório substancial, Processo democráticoResumo
O presente artigo investiga as possíveis contribuições da hermenêutica filosófica de Hans-Georg Gadamer para o aprimoramento da hermenêutica jurídica, partindo da premissa de que toda interpretação do Direito possui fundamentos filosóficos subjacentes. O estudo insere-se no contexto da interpretação jurídica em um Estado Democrático de Direito, compreendida como atividade prática desenvolvida em ambiente policêntrico e comparticipativo, no qual o contraditório material e o diálogo desempenham papel central para a construção legítima do sentido jurídico. A pesquisa possui como objetivos apresentar os principais conceitos da hermenêutica filosófica gadameriana e estabelecer um diálogo entre hermenêutica filosófica e hermenêutica jurídica, examinando de que modo a consciência hermenêutica pode contribuir para uma compreensão mais adequada do Direito e para a fundamentação de um modelo democrático de processo. Metodologicamente, trata-se de pesquisa qualitativa, desenvolvida por meio de revisão bibliográfica, com caráter exploratório e explicativo, orientada por abordagem hermenêutica. Os resultados indicam que não há separação entre compreender, interpretar e aplicar, sendo a historicidade, a linguagem e a tradição elementos constitutivos da interpretação jurídica. A interpretação é entendida como atribuição de sentido construída dialogicamente, em interação entre texto normativo e realidade concreta. Conclui-se que a hermenêutica filosófica constitui condição de possibilidade para a hermenêutica jurídica, reforçando a necessidade de processos democráticos fundados no contraditório substancial, na vedação de decisões-surpresa, na fundamentação estruturada e na integridade e coerência do Direito. Assim, a interpretação jurídica adequada depende da harmonia entre texto, realidade, Constituição e participação democrática dos sujeitos processuais.
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